LEI QUE PERMITE A PRESENÇA DE DOULAS DURANTE TODO O PARTO

LEI Nº 12.314, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015.

 
DISPÕE QUE MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES, DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE UBERLÂNDIA FICAM OBRIGADOS A PERMITIR A PRESENÇA DE DOULAS DURANTE TODO O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, SEMPRE QUE SOLICITADAS PELA PARTURIENTE.

O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1 É direito de toda gestante ou parturiente interessada, sempre que solicitado, ser acompanhada por doula durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, em estabelecimentos no Município de Uberlândia, nos quais se realizam parto ou serviços correlatos, pré e pós parto.  

§ 1º O direito a que trata o caput deste artigo compreende o acesso e acompanhamento dos respectivos procedimentos pela doula, independentemente do exercício do direito a acompanhante, instituído pela Lei Nacional nº 11.108, de 7 de abril de 2005, e legislação municipal correlata, para fins de realização de suas atividades profissionais terapêuticas.

§ 2º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, código 3221-35, considera-se doula a acompanhante de parto escolhida livremente pela gestante ou parturiente, que visa prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

§ 3º A contraprestação pelo serviço prestado pela doula é de responsabilidade exclusiva da gestante ou parturiente interessada.

 

Art. 2º É vedada cobrança de valor adicional vinculado à presença de doula durante o período de internação da parturiente.

 

Art. 3º A doula, para o regular exercício da profissão, poderá portar seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e conforto de pacientes no ambiente hospitalar, dentre os quais:

I – bola de exercício físico produzida com material elástico macio;

II – bolas de borracha;

III – bolsa de água quente;

IV – óleos e instrumentos para massagens;

V – banqueta auxiliar para parto;

VI – equipamentos sonoros;

VII – demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

 

Art. 4º É vedado à doula a realização de quaisquer procedimentos médicos ou clínicos, ainda que esteja legalmente habilitada a fazê-los.

 

Art. 5º A infração à esta lei ensejará:

I – se estabelecimento privado, as sanções prevista na Lei Nacional nº 8.078/1990, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

II – se órgão público, a imediata instauração de procedimento administrativo disciplinar pelo órgão competente, nos termos da legislação de regência.

 

Art. 6º A ausência de decreto regulamentador a esta lei não suspende os direitos por ela garantidos.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 23 de novembro de 2015.

Gilmar Machado
Prefeito

Autores do Projeto: Adriano Zago e Gláucia da Saúde

FONTE: LEIS MUNICIPAIS, Uberlândia, 2015. acesso <https://leismunicipais.com.br/a/mg/u/uberlandia/lei-ordinaria/2015/1232/12314/lei-ordinaria-n-12314-2015-dispoe-que-maternidades-casas-de-parto-e-estabelecimentos-hospitalares-congeneres-da-rede-publica-e-privada-de-uberlandia-ficam-obrigados-a-permitir-a-presenca-de-doulas-durante-todo-o-periodo-de-trabalho-de-parto-parto-e-pos-parto-imediato-sempre-que-solicitadas-pela-parturiente?q=12314>

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