O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos Privados que prestam serviços ao público, ficam obrigados a instalar ou disponibilizar recipiente abastecido com álcool gel anti-séptico ou outro produto similar, para higienização das mãos dos usuários, clientes e funcionários.
§ 1º Os recipientes abastecidos com o produto deverão ser instalados nos lugares de maior circulação de pessoas, de fácil visualização e acesso, bem como em número suficiente para atender à demanda do respectivo estabelecimento, e, que atendam também às necessidades dos portadores de deficiência.
§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão afixar em local visível, placas alusivas que possuem recipientes com álcool gel ou outro produto similar para higienização das mãos dos usuários, clientes e funcionários.
I – As informações deverão conter, obrigatoriamente, os itens constantes do Anexo Único, parte integrante da presente Lei.
II – As placas informativas deverão conter as seguintes especificações:
a) a metragem mínima de 21 X 29,9 cm;
b) ser escrito com o formato de letra Arial Black, tamanho de fonte 30 (trinta);
c) fonte de cor preta e fundo de cor branca.
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados que prestam serviços ao público, ficam obrigados a instalar ou disponibilizar produtos sanitizantes, antissépticos, higiênicos ou similares para a higienização e/ou assepsia das mãos dos usuários, clientes e funcionários, tais como:
I – gel higienizante;
II – gel antissépticos;
III – antisséptico líquido;
IV – antissépticos cirúrgicos;
V – santinizante em gel;
VI – santinizante espuma;
VII – detergente antisséptico (a base de hidrofílicos e lipofílicos);
VIII – lenço umidecido em álcool 70%;
IX – sabonete antimicrobial;
X – sabonete espuma;
XI – sabonete mousse;
XII – sabonete líquido;
XIII – sabonete em barra;
XIV – sabão neutro. (Redação dada pela Lei nº 10535/2010)
Art. 1º-A A obrigatoriedade de que trata o artigo 1º se estende em disponibilizar no interior de todos os veículos que prestam serviço de transporte coletivo no município de Uberlândia. (Redação acrescida pela Lei nº 13.344/2020)
Parágrafo único. a instalação e disponibilização de produtos bem como seu abastecimento caberão às concessionárias do transporte coletivo. (Redação acrescida pela Lei nº 13.344/2020)
Art. 1º-B No interior do transporte coletivo público deverão ser afixados em local visível de fácil acesso ao público placas ou cartazes, de tamanho não inferior a 42 x 29 cm, em letras legíveis, com os seguintes dizeres: (Redação acrescida pela Lei nº 13.344/2020)
“ESTE VEÍCULO ESTÁ EQUIPADO COM RECIPIENTES ABASTECIDOS COM ÁLCOOL GEL ANTICÉPTICO PARA HIGIENIZAÇÃO E ASSEPSIA DAS MÃOS” (Redação acrescida pela Lei nº 13.344/2020)
Art. 3º A observância das disposições estabelecidas na presente lei são de responsabilidade exclusiva de cada estabelecimento.
Art. 4º Os estabelecimentos privados que vierem a descumprir o disposto nesta Lei ficam passíveis das seguintes sanções administrativas, de forma alternada ou cumulativamente, a ser definidas por ato do Poder Executivo:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), reajustada pelo indexador adotado pela municipalidade;
III – multa equivalente ao dobro do valor da anterior em caso de reincidência;
IV – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração. (Artigo suprimido pela Lei nº 10535/2010)
Art. 5º Os estabelecimentos atingidos por esta norma, deverão adequar-se aos mandamentos impostos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 6º Para os estabelecimentos públicos que já disponibilizam o produto, torna oficial sua instalação.
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 08 de abril de 2010.
Odelmo Leão
Prefeito
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