O Presidente da Câmara Municipal PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência o pagamento de meia-entrada referente ao valor efetivamente cobrado para a entrada em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, casa de exibição cinematográfica, parques, estádios, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura, lazer e entretenimento no Município de Uberlândia.
§ 1º Para efeitos desta lei, consideram-se casas de diversão os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento no Município de Uberlândia.
§ 2º Para efeitos desta lei, considera-se deficiência o disposto no Decreto nº 3.298/99 que regulamentou a lei federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.
§ 3º A meia-entrada a que se refere o caput acima se estenderá também ao acompanhante, nos casos em que a pessoa com deficiência dele necessitar.
Art. 2º A meia-entrada corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado pela entrada, sem restrição de data e horário.
Art. 3º Para ter acesso à concessão do benefício constante no art. 1º desta lei, deverá o interessado comprovar sua deficiência e carência junto à Superintendência da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Urbana, sendo condição prévia a inscrição no Cadastro Único – CAD ÚNICO.
§ 1º A Superintendência da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Urbana expedirá documento de credenciamento para a pessoa com deficiência e acompanhante para o fim previsto no caput deste artigo.
§ 2º O documento a que alude o § 1º deste artigo será intransferível, ficando o beneficiário, em caso de descumprimento, sujeito à suspensão do benefício por um período de um ano, e em caso de reincidência, perderá o direito ao benefício.
§ 3º A Superintendência da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Urbana fica responsável pela suspensão e descredenciamento dos beneficiários infratores, garantido o direito de defesa na forma da lei.
Art. 4º O estabelecimento que não observar as determinações desta lei ficará sujeito a uma multa no valor correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da entrada efetivamente cobrada.
§ 1º Em caso de reincidência, a multa corresponderá ao décuplo do valor da entrada efetivamente cobrada.
§ 2º A multa prevista no caput e § 1º deste artigo, será revertida para o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Urbana.
Art. 5º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de Janeiro de 2014.
MÁRCIO NOBRE – Presidente
Autor do Projeto: Adriano Zago
PL – 513/13
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