O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As agências bancárias e casas lotéricas instaladas nesse Município, e que utilizam o sistema de senha numérica de espera para atendimento, ficam obrigadas a instalar equipamento e sistema para chamada e aviso por meio de painel sonoro da respectiva senha, facilitando o acesso aos deficientes visuais.
§ 1º O sistema e equipamento de que trata o caput deverá ser instalado em lugares e quantidades que permitam a fácil audição pelos deficientes visuais.
§ 2º O sistema e equipamento de senha deverá constar a numeração em sistema braille.
Art. 2º A observância das disposições estabelecidas na presente Lei são de responsabilidade exclusiva de cada agência bancária.
Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei implicará ao infrator, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis, as seguintes sanções administrativas, de forma alternada ou cumulativamente, a serem definidas por ato do Poder Executivo:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), reajustada pelo indexador adotado pela municipalidade;
III – multa equivalente ao dobro do valor da anterior em caso de reincidência;
IV – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.
Art. 4º As agências bancárias e casas lotéricas atingidas por esta norma deverão adequar-se aos mandamentos impostos no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 26 de junho de 2013.
Gilmar Machado
Prefeito
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