O Presidente da Câmara Municipal de Uberlândia, com fundamento na Lei Orgânica Municipal em seu § 7º, art. 27, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Será divulgado por meio eletrônico e com acesso irrestrito e ilimitado no sítio eletrônico oficial do município de Uberlândia, a listagem de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal.
Parágrafo único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde – CNS, a letra inicial do nome do paciente e da mãe, e a data de nascimento.
Art. 2º Todas as listagens deverão seguir rigorosamente a ordem da entrega do pedido de consulta, exame e cirurgia nas centrais de marcação de consulta pelo paciente, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente.
Art. 3º As informações a serem divulgadas devem conter:
I – A data da emissão e protocolo do pedido na central de marcação de exame, consulta ou intervenção cirúrgica;
II – aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;
III – relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico;
IV – relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde – CNS.
Art. 4º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia em espera e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.
Art. 5º Publicadas as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição, permitindo acesso universal.
Art. 6º Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico.
Art. 7º Os recursos e instalações do sistema público de saúde no município serão utilizados para atender os candidatos regularmente inscritos em lista de espera.
Art. 8º É de responsabilidade da central de marcação da unidade de saúde à qual o paciente está vinculado a manutenção ou a execução do mesmo na respectiva listagem.
Art. 9º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou a sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
Câmara Municipal, 15 de Setembro de 2015.
ALEXANDRE NOGUEIRA
Presidente
Autores do projeto: Michele Bretas e Adriano Zago
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