O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei tem por objeto a divulgação, no Município de Uberlândia, da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, visando, principalmente, a proteção das gestantes e das parturientes contra a violência obstétrica.
Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico ou pela equipe do hospital, que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período de puerpério.
Art. 3º Para efeitos da presente Lei considerar-se-á ofensa verbal ou física, dentre outras, as seguintes condutas:
I – tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido;
II – fazer graça ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;
III – fazer graça ou recriminar a mulher por qualquer característica ou ato físico como, por exemplo, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros;
IV – não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto;
V – tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz;
VI – fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam ela e o bebê;
VII – recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência médica;
VIII – promover a transferência da internação da gestante ou parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local;
IX – impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;
X – impedir a mulher de se comunicar com o “mundo exterior”, tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera, conversar com familiares e com seu acompanhante;
XI – submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um profissional;
XII – deixar de oferecer recursos de alívio da dor, farmacológicos e não farmacológicos, inclusive analgesia/anestesia na parturiente quando esta assim o requerer;
XIII – proceder a episiotomia quando esta não é realmente imprescindível;
XIV – manter algemadas as detentas em trabalho de parto;
XV – fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;
XVI – após o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, demorar injustificadamente para acomodar a mulher no quarto;
XVII – submeter a mulher e/ou o bebê a procedimentos feitos exclusivamente para treinar estudantes;
XVIII – submeter o bebê saudável a aspiração de rotina, injeções ou procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocado em contato pele a pele com a mãe e de ter tido a chance de mamar;
XIX – retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o bebê ao seu lado no Alojamento Conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles, ou ambos necessitarem de cuidados especiais;
XX – não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou com mais de 02 (dois) filhos sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);
XXI – tratar o pai do bebê como visita e obstar seu livre acesso para acompanhar a parturiente e o bebê a qualquer hora do dia.
Art. 4º Os estabelecimentos hospitalares deverão expor cartazes informativos contendo as condutas elencadas nos incisos I a XXI do artigo 3º.
§ 1º Equiparam-se aos estabelecimentos hospitalares, para os efeitos desta Lei, os postos de saúde, as unidades básicas de saúde e os consultórios médicos especializados no atendimento da saúde da mulher.
§ 2º Os cartazes devem informar, ainda, os órgãos e trâmites para a denúncia nos casos de violência, quais sejam, as referidas nas seguintes alíneas:
a) exigir, às suas expensas, cópia do prontuário da gestante e da parturiente no hospital, que deve ser entregue sem questionamentos e custos;
b) que a gestante ou parturiente escreva uma carta contando em detalhes que tipo de violência sofreu e como se sentiu;
c) se o seu parto foi no Sistema Único de Saúde – SUS, envie a carta para a Ouvidoria do Hospital com cópia para a Diretoria Clínica, para a Secretaria Municipal de Saúde e para a Secretaria Estadual de Saúde, Ministério Público e Delegacia da Mulher;
d) se o seu parto foi em hospital da rede privada, envie a carta para a Diretora Clínica do Hospital, com cópia para a Diretoria do seu Plano de Saúde, ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e para as Secretarias Municipal e Estadual de Saúde, Ministério Público e Delegacia da Mulher;
e) consulte um advogado para as outras instâncias de denúncia, dependendo da gravidade da violência recebida;
f) ligue para a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 (Decreto nº 7.393, de 15 de dezembro de 2.010).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 23 de novembro de 2015.
Gilmar Machado
Prefeito
Autor do Projeto: Vereador Adriano Zago
gcmm/PGM Nº 11.914/2015.
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