O PREFEITO MUNICIPAL, Faço Saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Informações Sobre Violência nas Escolas da Rede Municipal de Ensino com os seguintes objetivos:
I – mapear e monitorar condutas ou atos de violência ocorridos no ambiente escolar envolvendo alunos, professores, dirigentes e agentes públicos que atuam nas escolas;
II – identifi car estabelecimentos de ensino com mais ocorrências relacionadas à violência;
III – intensifi car ações sociais nas escolas identifi cadas;
IV – colaborar com a formação de políticas públicas necessárias à redução da violência no ambiente escolar;
V – adotar providências cabíveis, com vistas à redução da sensação de impunidade;
VI – otimizar, economizar e adequar recursos públicos;
VII – colaborar com a melhoria e a qualidade dos serviços educacionais prestados na rede municipal de ensino, proporcionando um ambiente adequado ao aprendizado e desenvolvimento do educando;
VIII – valorizar o corpo docente e administrativo das escolas;
IX – fortalecer a humanização e acolhimento do corpo discente.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como conduta ou ato de violência o fato que provoque constrangimento físico ou moral, por meio de coação ou força física que resulte em atentado à integridade dos alunos, professores, dirigentes e agentes públicos que atuam nas escolas, bem como qualquer ação que resulte em dano ao patrimônio público ou social.
Art. 2º O sistema deverá identifi car as escolas onde ocorrem conduta ou atos de violência, suas principais causas, o perfi l das vítimas e dos agressores, o local dos fatos, bem como outros fatores considerados relevantes para a sua análise.
Art. 3º Os dados coletados no sistema de informações que dispõe esta lei serão compilados, tabulados, sistematizados e analisados com vistas à elaboração de relatórios que irão orientar ou subsidiar ações sociais, políticas públicas de prevenção, estudos e pesquisas com o objetivo de reduzir ou erradicar a violência no ambiente escolar.
Art. 4º Poderão ser adotadas diversas medidas de combate à violência, de acordo com a peculiaridade de cada escola, entre as quais:
I – implantação de projetos pedagógicos específi cos nas escolas que sofrem com os maiores índices de violência, com vistas ao reconhecimento dos direitos humanos e a promoção da cultura da paz;
II – campanhas educativas de conscientização, valorização da vida e do exercício da cidadania;
III – ações culturais, esportivas e sociais como forma de fortalecer a conexão entre escola e a comunidade;
IV – qualifi cação e capacitação do corpo docente e agentes públicos que atuam na rede municipal de ensino;
V – seminários, debates e eventos que estimulem a refl exão e o combate à violência;
VI – o estímulo ao diálogo e a resolução de confl itos de forma pacífica.
Art. 5º As escolas da Rede Municipal de Ensino fi cam obrigadas a notifi car qualquer conduta ou ato de violência, formalizando-o em Termo de Ocorrência especialmente elaborado para este fim.
§ 1º Termo de Ocorrência é o registro informativo destinado a caracterizar o fato relacionado à conduta ou ato de violência ocorrido no ambiente escolar, sem prejuízo das demais providências a serem adotadas, conforme legislação em vigor.
§ 2º O Termo de Ocorrência deverá ser devidamente preenchido e encaminhado ao órgão da administração municipal competente, conforme estabelecido em decreto regulamentador.
§ 3º Poderão figurar como declarantes os dirigentes, professores e funcionários, pais ou responsáveis ou ainda qualquer cidadão que tiver conhecimento ou presenciado conduta ou ato de violência ocorrido no interior de estabelecimento de ensino, desde que plenamente identificados.
§ 4º A administração Municipal deverá manter sigilo, quando solicitado, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos declarantes.
Art. 6º O prazo para implantação do sistema de informação estabelecido nesta lei será de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no que couber.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 14 de novembro de 2017.
Odelmo Leão
Prefeito
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